Artigo 3.º
Fontes de financiamento e transição de saldos
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.