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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2016
1 -Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 -O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2016

Decreto-Lei n.º 39/2016 - 1.ª Série(28/07/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2007 a 27/07/2016

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