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Artigo 18.ºContratos de gestão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
1 -Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:
a)As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objectivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa;
b)Os parâmetros de eficiência da gestão;
c)Outros objectivos específicos;
d)Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º
2 -O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.
3 -(Revogado.)
4 -Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º
5 -O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2012

Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2007 a 17/01/2012

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