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Artigo 24.ºDissolução

Vigente desde: 27/03/2007
1 -O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de administração executivo podem ser dissolvidos em caso de:
a)Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
b)Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela;
c)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
d)Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
2 -A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.
3 -A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

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