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Artigo 25.ºDemissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
1 -O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
a)A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão;
b)A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
c)A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
d)A violação do dever de sigilo profissional.
2 -A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.
3 -A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2012

Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2007 a 17/01/2012

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