Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºRenúncia

Vigente desde: 27/03/2007
1 -O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
2 -A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007