- 1 -Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
- 2 -Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
- 3 -Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
- 4 -Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
- 5 -A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
Artigo 29.º — Remuneração dos administradores não executivos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2021
Decreto-Lei n.º 22-C/2021 - 1.ª Série(22/03/2021)
Alterado
Em vigor de 19/01/2012 a 22/03/2021
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
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