Artigo 29.º
Remuneração dos administradores não executivos
Redação registada como em vigor em 27/03/2007.
Esta redação foi substituída em 18/01/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
3 - A remuneração dos administradores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.