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Artigo 38.ºExercício de funções por beneficiário de complementos de reforma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2012

Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2007 a 17/01/2012

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