Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
Artigo 38.º — Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
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