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Artigo 8.ºSociedades participadas

Vigente desde: 27/03/2007
Nas sociedades participadas pelo Estado, o administrador eleito sob proposta deste deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

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Em vigor desde 27/03/2007