Artigo 3.º
Organização e funcionamento do SGCIE
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos credenciados ao serviço destes.
2 - Compete à DGEG a supervisão e fiscalização do funcionamento do SGCIE e exercer as demais competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
3 - Compete à DGAIEC a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º
4 - É atribuída à Agência para a Energia (ADENE) a gestão operacional do SGCIE, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar o funcionamento regular do sistema;
b) Organizar e manter o registo das instalações CIE;
c) Receber os planos de racionalização do consumo de energia, submetendo-os à aprovação da DGEG;
d) Receber e analisar os pedidos de credenciação de técnicos ou entidades, submetendo-os à aprovação da DGEG;
e) Acompanhar a actividade dos operadores e técnicos no âmbito do cumprimento da disciplina do presente decreto-lei.
5 - A ADENE apresenta à DGEG e DGAIEC, até 31 de Março de cada ano, relatório anual sobre a actividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.