Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºAusência ou impedimento

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Na ausência ou impedimento do titular do posto ou secção consular, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-geral-adjunto ou cônsul-adjunto, quando exista, e pelo funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º
2 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto ou secção consular pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou funcionários qualificados para efeitos do previsto no número anterior.
4 -Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2021