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Artigo 43.ºRepatriação

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:
a)Comprovada falta de meios para suportar as despesas de regresso;
b)Razões médicas que, em situações de perigo de vida, aconselhem o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;
c)Expulsão.
2 -No caso da alínea c) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção consular deve emitir os necessários documentos de viagem.
3 -Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto ou secção consular diligencia junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.
4 -A repatriação só se efectua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.
5 -O transporte do repatriando é feito pelo meio mais conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.
6 -É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo anterior.

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