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Artigo 45.ºEvacuações

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Sempre que haja necessidade de evacuação, para além das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, os postos e secções consulares devem ainda cooperar com todos os serviços, nacionais e estrangeiros, competentes nas operações de evacuação.
2 -As operações de evacuação decorrem, sempre que possível, de acordo com os planos de contingência previamente definidos.
3 -As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021