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Artigo 47.º-AAcesso à proteção consular

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os postos e as secções consulares concedem proteção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado, nas condições previstas na subsecção anterior para os cidadãos portugueses no estrangeiro.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos consulados honorários.

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Revogado desde 01/09/2021