Saltar para o conteudo principal

Artigo 47.º-ECompromisso de reembolso

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -O cidadão não representado no território de país terceiro socorrido pelos postos e pelas secções consulares compromete-se a reembolsar ao Estado membro de que é nacional as despesas correspondentes aos atos de proteção consular que lhe foi prestada, mediante assinatura de uma declaração.
2 -O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas.
3 -O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de cidadão não representado no território de país terceiro consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2021