Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.º-DIdentificação

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -O requerente de proteção consular deve comprovar que é cidadão da União Europeia, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos.
2 -Se o cidadão não representado no território de país terceiro não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, nomeadamente através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de que o requerente declara ser nacional.
3 -Os membros da família a que se refere o artigo 47.º-C devem comprovar a identidade e a existência do vínculo familiar, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos.
4 -Quando tal não seja possível, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, nomeadamente a verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro da nacionalidade do cidadão a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2021