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Artigo 56.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -No exercício das funções referidas no artigo anterior, os titulares aí previstos e os cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
2 -O funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º e outros funcionários consulares especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
3 -Nas ausências ou impedimentos dos titulares previstos no artigo anterior, estes são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas naquele artigo, pelo cônsul-geral-adjunto ou cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º ou por outros funcionários qualificados do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros especialmente designados para o efeito, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os funcionários qualificados para efeitos do previsto nos n.os 2 e 3.

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Revogado desde 01/09/2021