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Artigo 2.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Enquanto os postos e secções consulares não dispuserem de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.
2 -Até à aprovação de diploma próprio, os titulares dos vice-consulados e das agências consulares são recrutados por escolha de entre vice-cônsules, chefes de chancelaria, chanceleres, pessoal técnico e administrativo dos quadros de pessoal dos serviços externos e internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que apresentem a sua candidatura ao cargo, tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo e possuam aptidão experiencia profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.
3 -A nomeação, duração e renovação das comissões de serviço dos titulares dos vice-consulados e das agências consulares previstas no número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.
4 -Nos casos de transformação de consulados honorários em vice-consulados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, os respectivos cônsules honorários podem ser nomeados titulares dos vice-consulados, desde que estejam há mais de três anos naquele cargo.
5 -Os titulares dos vice-consulados e das agências consulares são equiparados para efeitos remuneratórios à categoria de secretário de embaixada do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com os seguintes limites:
a)Abono de representação - até 50 % do abonado a secretário de embaixada colocado em posto correspondente;
b)Abono de residência - até 50 % do abonado a secretário de embaixada colocado em posto correspondente;
c)A soma do vencimento e abonos não pode ultrapassar 75 % do total da remuneração atribuída a secretário de embaixada colocado em posto correspondente.
6 -No caso de o titular do vice-consulado residir ou possuir residência na área de jurisdição do respectivo posto consular não tem direito aos abonos de residência e instalação, excepto se lhe forem devidos e pagos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

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