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Artigo 6.ºConselho diretivo

Vigente desde: 21/03/2012
1 -O conselho diretivo do IPQ, I. P., é composto por um presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPQ, I. P.:
a)Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 12.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as respetivas atividades;
b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
c)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
d)Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
e)Praticar os demais atos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ, I. P.
3 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/03/2012