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Artigo 2.ºExigibilidade

Vigente desde: 30/05/2013
1 -O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 -O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
a)No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
b)No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime nos termos do artigo 5.º;
c)No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.

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Em vigor desde 30/05/2013