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Artigo 6.ºRequisitos dos documentos de suporte

Vigente desde: 31/12/2013
1 -As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA - regime de caixa».
2 -No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas referidas no número anterior, bem como nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo, pelos montantes recebidos.
3 -O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a)O preço, líquido de imposto;
b)A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
c)Número de identificação fiscal do emitente;
d)Número de identificação fiscal do adquirente;
e)O número e série da fatura a que respeita o pagamento;
f)A menção «IVA - regime de caixa».
4 -A data da emissão do recibo referido no número anterior deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços.
5 -Os recibos de pagamento mencionados no n.º 3 devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações.
6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 2.º, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA, mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013