O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 18.º-C — Remuneração das funções de direção
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019