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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Vigente desde: 27/05/2019
Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)Enfermeiro especialista;
c)Enfermeiro gestor.
2 -As categorias referidas no número anterior devem estar expressamente previstas na caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria de enfermeiro especialista, qual o colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu ocupante deve estar inscrito.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.
4 -A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 -A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 -Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas, individualmente, não completem o número mínimo de enfermeiros previstos no número anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 -O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, desenvolvido com plena autonomia técnico-científica, é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem e tem como foco o indivíduo, a família e a comunidade, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
2 -Ao enfermeiro incumbe, designadamente:
a)Identificar necessidades de cuidados de enfermagem no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e readaptação funcional e da paliação;
b)Planear os cuidados de enfermagem, tendo em conta as necessidades de cuidados identificadas, estabelecendo prioridades de acordo com os recursos disponíveis;
c)Prestar cuidados de enfermagem ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência;
d)Avaliar os cuidados de enfermagem, ajustando-os sempre que necessário;
e)Registar e produzir informação relativa ao exercício profissional, incluindo a relevante para os sistemas de informação;
f)Avaliar as suas intervenções, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional;
g)Participar nos processos de decisão próprios da sua atividade integrando as equipas multidisciplinares;
h)Promover e participar em ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
i)Participar em processos formativos, contribuindo para a sua valorização profissional e para a valorização profissional dos seus pares;
j)Colaborar no processo de formação de estudantes de enfermagem;
k)Coordenar e supervisionar enfermeiros em contexto de integração profissional;
l)Supervisionar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais;
m)Participar e colaborar em projetos de investigação;
n)Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento.
Artigo 12.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros, com pelo menos quatro anos de exercício profissional, detentores do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto de trabalho.
4 -A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade correspondente à do serviço ou unidade a que respeita o posto de trabalho a ocupar, e preferencialmente habilitados com formação em gestão de serviços de saúde.
Artigo 18.º
Funções de direção
1 -Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria.
2 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória no prazo de 30 dias.
4 -Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços.
5 -O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
6 -[Revogado.]
7 -[Revogado.]
8 -[Revogado.]
9 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 27/05/2019