Artigo 9.º
Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia
Redação registada como em vigor em 27/05/2019.
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1 - Na transição para a carreira especial de enfermagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores enfermeiros são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base mensal a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de função, consoante o caso, de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente, de (euro) 150 e de (euro) 200, auferidos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.
3 - Os enfermeiros titulares de categorias subsistentes que se encontrem nomeados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei para o exercício de funções de direção, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação originária, mantêm o direito ao suplemento remuneratório no montante de (euro) 300, fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em função da remuneração base auferida, exceto no caso dos enfermeiros titulares das categorias subsistentes abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos quais se considera, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, o somatório da remuneração base mensal auferida acrescida do montante de (euro) 200.
4 - Com exceção dos abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os enfermeiros que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço ou detenham um contrato em comissão de serviço para o exercício de funções de chefia, mantêm o direito ao suplemento remuneratório no montante de (euro) 200, fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, até que venha a ser desenvolvido, e concluído, um procedimento de seleção destinado à ocupação do posto de trabalho para a categoria de enfermeiro gestor, cuja caraterização corresponda às funções que presentemente desenvolvem.