O presente decreto-lei define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), bem como os respetivos trâmites necessários para o efeito.
1 -O património imobiliário do domínio privado do Estado, afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPQ, I. P., é identificado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei passam a integrar o património próprio do IPQ, I. P.
3 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de aquisição dos bens referidos no n.º 1 e identificados no anexo ao presente decreto-lei.
4 -Quaisquer atos necessários à regularização matricial e de registo de imóveis referidos no anexo ao presente decreto-lei ou de eventual correção de inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais são requeridos aos serviços competentes, por comunicação do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P.
5 -As transmissões de bens, direitos e obrigações e registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam sujeitas às taxas e emolumentos aplicáveis.