- 1 -A rotulagem da carne de suíno que voluntariamente fique submetida ao sistema referido no número anterior deve incluir as seguintes menções:
- a)Produtor ou agrupamento de produtores de proveniência dos animais;
- b)Matadouro e sala de desmancha da carcaça;
- c)Exploração de origem e lote do animal.
- 2 -Para além das menções previstas no número anterior, podem ainda ser incluídas quaisquer outras que tenham sido autorizadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), nomeadamente as relativas à alimentação e ao maneio, data de abate e idade do animal à data do abate.
Artigo 2.º — Menções obrigatórias na rotulagem
Vigente desde: 26/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1998