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Artigo 2.º

Vigente desde: 31/12/1973
As alterações ao Código do Imposto Profissional de que trata o artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1973, mas a relativa ao artigo 24.º aplicar-se-á igualmente aos rendimentos desse ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1973