As alterações ao Código do Imposto Profissional de que trata o artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1973, mas a relativa ao artigo 24.º aplicar-se-á igualmente aos rendimentos desse ano.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/12/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/1973