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Artigo 9.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1974
- 1. O Ministro das Finanças poderá conceder isenção ou redução do imposto de mais-valias nos casos de aumentos de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, efectuados nos anos de 1974 e 1975 por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo imobilizado das empresas; quando, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, o considerar justificado.
2. O benefício será requerido com apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento ser acompanhado de uma relação das reservas a incorporar, discriminadas segundo a sua proveniência, montante e data da constituição ou reforço e de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.
3. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na actividade respectiva.
4. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1974

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1973 a 23/01/1974

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