Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºInformações a prestar à Comissão da União Europeia

Vigente desde: 10/04/2003
1 -A autoridade competente deve enviar à Comissão, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, um resumo de cada notificação recebida nos termos do artigo 5.º
2 -Os Estados membros podem apresentar observações no prazo de 30 dias.
3 -A autoridade competente deve informar a Comissão da decisão final, incluindo os motivos de recusa de uma notificação, bem como dos resultados das libertações recebidos nos termos do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2003