1 -O interessado na colocação no mercado pela primeira vez de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM deve submeter à autoridade competente uma notificação prévia que contenha:
a)As informações exigidas nos anexos III e IV do presente diploma, que terão de tomar em consideração a diversidade geográfica da utilização dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM e incluir informações sobre os dados e resultados, obtidos a partir de libertações para fins de investigação e desenvolvimento, relativos ao impacte da libertação sobre a saúde humana e sobre o ambiente;
b)A avaliação dos riscos ambientais, efectuada em conformidade com o anexo II do presente diploma e as conclusões requeridas na parte D do anexo II do presente diploma;
c)As condições para a colocação do produto no mercado, incluindo as condições específicas de utilização e manipulação;
d)Uma proposta de prazo de validade da autorização, que não deverá exceder 10 anos;
e)Um plano para a monitorização, em conformidade com o anexo VII do presente diploma, incluindo uma proposta de prazo para o plano de monitorização que poderá ser diferente do prazo de validade da autorização;
f)Uma proposta de rotulagem que respeite os requisitos definidos no anexo IV do presente diploma, devendo o rótulo referir claramente a presença de OGM; a expressão «Este produto contém organismos geneticamente modificados» deve constar do rótulo ou de documento de acompanhamento;
g)Uma proposta de embalagem que incluirá os requisitos definidos no anexo IV do presente diploma;
h)Um resumo do dossier, em modelo a fornecer pela autoridade competente.
2 -Após a recepção da notificação, a autoridade competente envia de imediato às autoridades dos restantes Estados membros e à Comissão o resumo do dossier referido na alínea h) do número anterior.
3 -A autoridade competente pode aceitar que o notificador não seja obrigado a fornecer toda ou parte da informação requerida na parte B do anexo IV do presente diploma nos casos em que, com base nos resultados de qualquer libertação notificada nos termos do capítulo II ou noutros casos cientificamente justificados, o notificador considere que a colocação no mercado e a utilização de um produto que contenha ou seja constituído por OGM não representa risco para a saúde humana e para o ambiente.
4 -O notificador deve incluir na notificação informações relativas a dados ou resultados de libertações do mesmo OGM ou da mesma combinação de OGM, já notificados ou com a notificação em curso por ele realizadas dentro ou fora da Comunidade.
5 -O notificador poderá referir dados ou apresentar resultados constantes de notificações anteriormente apresentadas por outros notificadores, desde que as informações, dados ou resultados não sejam confidenciais ou que os outros notificadores tenham dado o seu consentimento por escrito.
6 -A utilização de um OGM ou de uma combinação de OGM de forma diferente da já notificada carece da apresentação de nova notificação.