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Artigo 15.º-AMedidas transitórias relativas à presença acidental ou tecnicamente inevitável de OGM

AditadoVigente desde: 08/07/2004
1 -À colocação no mercado de vestígios de OGM ou de uma combinação de OGM em produtos destinados a serem utilizados directamente como géneros alimentícios, alimentos para animais ou para transformação não se aplica o disposto nos artigos 16.º a 26.º do presente diploma, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 -O presente artigo vigorará por um período de três anos a contar da data da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2004

Decreto-Lei n.º 164/2004 - 1.ª Série(03/07/2004)