Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 18.º suspendem-se nos períodos em que a autoridade competente aguarda as informações complementares fundamentadamente solicitadas ao notificador.
Artigo 19.º — Suspensão dos prazos
Vigente desde: 03/07/2004
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