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Artigo 20.ºAutorização

Vigente desde: 03/07/2004
1 -A autorização de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM deve ser objecto de publicação no Diário da República.
2 -O notificador só pode proceder à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM depois de ser notificado da autorização pela autoridade competente e de acordo com as condições por ela impostas.
3 -A autorização deve indicar explicitamente:
a)O âmbito da autorização, incluindo a identificação dos produtos a colocar no mercado que contenham ou sejam constituídos por OGM e a sua identificação específica;
b)O prazo de validade da autorização, que não pode exceder o período de 10 anos a contar da data da sua emissão;
c)As condições de colocação do produto no mercado, incluindo quaisquer condições específicas de utilização, manipulação e embalagem de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, bem como as condições para a protecção de ecossistemas/ambientes e ou zonas geográficas específicos;
d)O dever de o notificador disponibilizar amostras de controlo a pedido da autoridade competente sem prejuízo do disposto no artigo 28.º;
e)Os requisitos em matéria de rotulagem, em conformidade com os requisitos constantes do anexo IV do presente diploma, devendo o rótulo referir claramente a presença de OGM; a expressão «Este produto contém organismos geneticamente modificados» deve figurar quer num rótulo quer num documento de acompanhamento do produto ou produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM;
f)Os requisitos em matéria de monitorização nos termos do anexo VII do presente diploma, incluindo a obrigação de apresentar relatórios à Comissão e às autoridades competentes dos Estados membros, o prazo para o plano de monitorização e, se for caso disso, as obrigações de qualquer pessoa que venda ou utilize o produto, nomeadamente no caso de OGM cultivados, referentes a um nível de informação considerado adequado quanto à respectiva localização.
4 -Para efeitos de aprovação de um OGM ou de uma descendência desse OGM exclusivamente para fins de colocação no mercado das suas sementes, o período da primeira autorização termina o mais tardar 10 anos após a data da primeira inclusão da primeira variedade vegetal que contenha o OGM no Catálogo Nacional de Variedades Vegetais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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