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Artigo 24.ºProcedimento comunitário em caso de objecções

Vigente desde: 03/07/2004
1 -Nos casos em que seja levantada e mantida uma objecção por uma autoridade competente de outro Estado membro ou pela Comissão nos termos dos artigos 18.º, 21.º e 23.º, é adoptada e publicada uma decisão, no prazo de 120 dias, que deve incluir as informações referidas no n.º 3 do artigo 20.º
2 -O prazo de 120 dias referido no número anterior suspende-se durante o período de tempo em que a Comissão aguarda informações complementares que tenha solicitado ao notificador ou o parecer de um comité científico que tenha consultado, sem prejuízo de o período de tempo em que a Comissão aguarda o parecer do comité científico consultado não poder exceder 90 dias.
3 -Se a decisão for favorável, a autoridade competente dará a sua autorização por escrito à colocação no mercado ou à renovação da autorização, comunica ao notificador e informa do facto os restantes Estados membros e a Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação ou notificação da decisão.

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Vigente desde: 03/07/2004