1 -No âmbito da colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, compete à autoridade competente, ouvida a DGS e, no caso de se tratar de PSGM, ouvida igualmente a DGPC:
a)Autorizar a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM;
b)Na sequência de informações novas ou suplementares disponíveis a partir da data da autorização que afectem a avaliação de riscos ambientais, ou de uma nova avaliação de informações já existentes com base em conhecimentos científicos novos ou suplementares, pode condicionar ou proibir provisoriamente a colocação no mercado e a utilização em Portugal de um produto autorizado noutro Estado membro, quando considere que constitui um risco para a saúde humana e para o ambiente, e, em caso de risco sério, tomar medidas de emergência, tais como a suspensão ou revogação da autorização de colocação no mercado, incluindo a informação do público;
c)Condicionar a utilização do produto, em função da sua perigosidade para ecossistemas ou ambientes de recepção específicos;
d)Verificar se as condições de rotulagem e embalagem dos produtos, em todas as fases de colocação no mercado, estão em conformidade com a autorização;
e)Inspeccionar e tomar outras medidas de controlo, coadjuvadas pela IGA, relativamente à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM;
f)Alterar ou limitar o prazo da autorização quando as circunstâncias o imponham;
g)Dispor de registos relativos à localização dos OGM cultivados, a fim de permitir, designadamente, acompanhar os eventuais efeitos desses OGM sobre o ambiente;
h)Suspender a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM para os quais não foi concedida autorização, garantir a adopção de medidas necessárias para eliminar os danos causados e informar o público, a Comissão e os restantes Estados membros;
i)Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data da distribuição do relatório de avaliação, informações complementares, fazer comentários ou apresentar objecções fundamentadas em relação à colocação no mercado de OGM em processos a decorrer noutro Estado membro;
j)Solicitar à Comissão Europeia a consulta dos comités científicos e de ética existentes na União Europeia sobre quaisquer questões que possam ter efeitos negativos na saúde humana ou no ambiente, quando tal se justifique.
2 -No caso referido na alínea b) do n.º 1, a autoridade competente deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados membros das medidas tomadas ao abrigo da referida alínea e indicar as razões da sua decisão, fornecendo a nova avaliação dos riscos ambientais, referir se as condições da autorização devem ser alteradas e a forma de o fazer ou se esta deve ser suprimida e, quando adequado, prestar as informações novas ou suplementares sobre as quais baseou essa decisão.