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Artigo 29.ºRelatório

Vigente desde: 10/04/2003
A autoridade competente deve elaborar um relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo um relatório factual sucinto sobre a experiência com os OGM ou produtos que os contenham e que sejam colocados no mercado, a enviar à Comissão Europeia de três em três anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/04/2003