Os OGM disponibilizados para as operações referidas na alínea d), segunda subalínea, do artigo 2.º devem ser submetidos a requisitos adequados em matéria de rotulagem, em conformidade com as partes pertinentes do anexo IV do presente diploma, de forma a indicar claramente, num rótulo ou num documento de acompanhamento, a presença de OGM, contendo, para o efeito, a expressão «Este produto contém organismos geneticamente modificados».
Artigo 31.º — Rotulagem dos OGM referidos na alínea d), subalínea ii), do artigo 2.º
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003