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Artigo 34.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 10/04/2003
1 -A IGA pode, quando a gravidade da infracção o justifique, adoptar como medida cautelar:
a)A apreensão do equipamento susceptível de ter sido utilizado na prática da contra-ordenação;
b)O depósito de uma caução, cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
c)A suspensão temporária da actividade;
d)O encerramento preventivo das instalações ou a destruição de culturas, quando se justificar.
2 -Para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente, sempre que possível, deva proceder à audição do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

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