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Artigo 35.ºContra-ordenações

Vigente desde: 10/04/2003
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2494,10 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nos artigos 5.º, 8.º, 16.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente diploma.
2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

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