1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda, a favor do Estado, dos objectos utilizados na prática da infracção;
b)Interdição do exercício da actividade;
c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;
e)Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.
2 -As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.