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Artigo 39.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 03/07/2004
1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 -O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma, e cobradas nos respectivos territórios, constitui receita própria das Regiões.

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Versão 1

Vigente desde: 03/07/2004