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Artigo 5.ºNotificação

Vigente desde: 10/04/2003
1 -O interessado na libertação deve submeter à autoridade competente uma notificação prévia que contenha:
a)Um dossier técnico que forneça as informações especificadas no anexo III do presente diploma e necessárias para a avaliação dos riscos ambientais da libertação deliberada do OGM ou da combinação de OGM, em especial:
i)Informações de ordem geral, incluindo informações sobre o pessoal e respectiva formação;
ii)Informações relativas ao(s) OGM;
iii)Informações relativas às condições de libertação e ao potencial meio receptor;
iv)Informações sobre as interacções do(s) OGM com o ambiente;
v)Um plano de monitorização e avaliação, em conformidade com as partes pertinentes do anexo III do presente diploma, dos efeitos do(s) OGM para a saúde humana ou para o ambiente;
vi)Informações sobre controlo, métodos de remediação, tratamento de resíduos e planos de emergência;
vii)Um resumo do dossier;
b)A avaliação dos riscos ambientais efectuada em conformidade com o anexo II do presente diploma e as conclusões requeridas na parte D do anexo II do presente diploma, juntamente com quaisquer referências bibliográficas e com indicação dos métodos utilizados.
2 -O notificador pode referir dados ou apresentar resultados constantes de notificações anteriormente apresentadas por outros notificadores, desde que as informações, dados ou resultados não sejam confidenciais ou que os outros notificadores tenham dado o seu consentimento por escrito, ou pode ainda apresentar dados adicionais que considere pertinentes.
3 -Em casos justificados, a autoridade competente pode aceitar que as libertações deliberadas do mesmo OGM ou de uma combinação de OGM no mesmo local, ou em locais diferentes mas para o mesmo efeito, e num período de tempo definido, possam ser objecto de uma única notificação.

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