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Artigo 6.ºDecisão da autoridade competente

Vigente desde: 10/04/2003
1 -A autoridade competente acusa a recepção da notificação, verifica a sua conformidade com as disposições do presente diploma e comunica, por escrito, a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data da recepção da notificação, tendo em conta as eventuais observações pertinentes de outros Estados membros apresentadas nos termos do artigo 14.º
2 -A decisão de recusa da notificação carece de fundamentação.

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Em vigor desde 10/04/2003