Artigo 10.º
Processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
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1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e fiscalizadoras, nos termos do regime-geral das contra-ordenações.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levanta o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
3 - Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação das coimas e sanções acessórias.