1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, a aplicação do tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono deve ser previamente notificada às seguintes autoridades:
a)Direcção-Geral de Geologia e Energia, que deve garantir que o recurso a esse tratamento se justifica pela composição da água em compostos de ferro, de manganês, de enxofre e de arsénio;
b)Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, que deve assegurar que o operador toma todas as medidas necessárias para garantir a eficácia e a inocuidade do tratamento para permitir o seu controlo pelas autoridades competentes.
2 -O tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono deve satisfazer as seguintes condições:
c)O tratamento não provoca a formação de resíduos numa concentração superior aos limites máximos estabelecidos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou de resíduos susceptíveis de constituir um risco para a saúde pública.