1 -As águas minerais naturais com concentração em flúor superior a 1,5 mg/l devem ostentar, no rótulo, a menção «Contém mais de 1,5 mg/l de flúor: não adequada para o consumo regular dos lactentes e crianças menores de 7 anos».
2 -A menção de rotulagem prevista no n.º 1 deve figurar na proximidade imediata da denominação de venda e em caracteres claramente visíveis.
3 -As águas minerais naturais que, nos termos do n.º 1, ostentem uma menção no rótulo devem incluir a indicação do teor real em flúor a nível da composição físico-química em constituintes característicos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho.
4 -Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, a rotulagem das águas minerais naturais sujeitas a um tratamento com ar enriquecido em ozono deve incluir, próximo da indicação da composição analítica em constituintes característicos, a menção «Água sujeita a uma técnica de oxidação autorizada com ar enriquecido em ozono.».