Alteração ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho
1 -Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
c)O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
d)A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;
e)O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 -Os detentores referidos no número anterior estão obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, o inventário de PCB, através do preenchimento, designadamente por via electrónica, do modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal da ANR.
3 -Os equipamentos referidos no n.º 1 para os quais tenha sido determinado, pelos respectivos detentores, que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005% em peso de PCB, devem ser rotulados como 'PCB contaminados (menor que) 0,05%'.
a)Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
b)Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º
4 -Qualquer alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser comunicada à ANR no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da referida alteração.
5 -A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pela ANR um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.
6 -A ANR procede à actualização regular do inventário com base no qual elabora relatórios periódicos.
7 -(Anterior n.º 6.)