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Artigo 102.ºRealização da prestação do segurador

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.
3 -A prestação devida pelo segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária.

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Em vigor desde 16/04/2008