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Artigo 126.ºSalvamento

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha conhecimento do seguro na qualidade de beneficiário.
3 -Em caso de incumprimento do dever fixado nos números anteriores, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 101.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008